quarta-feira, 2 de abril de 2014

Financeira deverá entregar documentos para transferência de veículo no caso de leasing.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sob pena de multa diária de R$200,00.

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do Ministro Luís Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing.

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no DETRAN, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador.

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio.

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.

De acordo com o Ministro Salomão, "apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. A finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida. Nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário. A anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado. O fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo, junto ao DETRAN, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela. Com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito. A financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou," ressalta o Ministro.

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