terça-feira, 28 de agosto de 2012
Coligação UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS impetra RECURSO para impedir a Candidatura de Valmar, mas o MPF não acata.
terça-feira, agosto 28, 2012
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
Processo Nº 131-55.2012.6.06.0041 - Protocolo Nº 53.755/2012.
Classe: 30 - Recurso Eleitoral.
Recorrente: Coligação "Unidos por uma Tejuçuoca de Todos".
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.
Partido Socialista Brasileiro - PSB.
Recorrido: Francisco Valmar Mota Bernardo.
Relator: Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues.
PARACER N° /2012
Trata-se de Recurso Eleitoral através do qual é requerido a forma da sentença a quo tende a indeferir o registro de candidatura de Francisco Valmar Mota Bernardo, candidato a prefeito no município de Tejuçuoca/CE.
Recurso tempestivo. Sentença publicado em 1º/08/2012 (fl. 51) e recurso protocolado em 04/08/2012 (fl. 52).
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE
Compulsando-se os presentes fólios, constatase que o presente recurso foi interposto por parte legítima. De fato, às fls. 52/53 a Coligação emcampa o recurso dos partidos que, nas páginas seguintes, esclarecem as razões de suas irresignação, até pelo mesmo advogado.
Dessa forma, considerando mera irregularidade a não comprometer a essência do ato processual, tenho que o recurso merece conhecimento.
DO MÉRITO - DA CAUSA DE INALEGIBILIDADE
A inelegibilidade suscitada na impugnação formulada pela Coligação "Unidos por uma Tejuçuoca de Todos", tratada nos presentes autos, tem suporte na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com redação inovada pela "lei da ficha limpa" (Lei Complementar nº 135, de 2010).
g) os que tivere suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o dispositivo do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
Ainda que de uma análise perfunctória do dispositivo acima, o que se percebe é que a inelegibilidade em apreço só alcança aqueles que a ela se amoldarem perfeitamente. Apenas em satisfazendo os requisitos ali previstos e que se poderá pleitear o indeferimento do registro de candidatura sob seu fundamento.
Pois bem, uma das condições para a incidência do art. 1°, I, "g" da Lei Complementar 64/90 é a existência de "decisão irrecorrível do órgão competente", expressamente posta. Assim, caso o órgão competente tenha proferido julgamento pela condenação do gestor público, atestando as irregularidades contra ele imputadas, ainda assim não se cabe falar em inelegibilidade, haja vista que a norma é clara ao exigir não apenas existência de condenação, mas a condenação definitiva, irrecorrível.
Aqui reside o óbice à aplicação da dita causa de inelegibilidade ao caso em tela. No presente caso, impede reconhecer que, embora o acórdão TCM nº 3317/2012 referente ao Processo nº 10.677/10, relacionado à prestação de contas da Câmara Municipal de Tejuçuoca/CE, exercício de 2009, sob responsabilidade de Francisco Valmar Mota Bernardo tenha reconhecido a irregularidade das contas de gestão, o mesmo ainda não transitou em julgado, sendo possível de recurso de reconsideração, ainda com decurso de prazo. De fato, o nome do ora recorrido não consta na lista disponibilizada pelo TCM/CE em seu endereço eletrônico, a qual indica os gestores que possuem contas desaprovadas por decisão definitiva daquela corte.
Vê-se, pois, que o requisito da irrecorribilidade das condenações de rejeições das contas não se encontra satisfeito, motivo pelo qual descabe falar em incidência do art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/90 ao presente caso.
Impede esclarecer ainda que, no presente apelo, os recorrentes, diferentemente do pedido constante da inicial, sustentam a inelegibilidade do pretenso candidato sob a alegação de práticas de condutas vedadas, passíveis de afetar a igualdade de condições entre os candidatos no pleito vindouro.
Entretanto, tais alegações não merecem apreciação dos presentes fólios, haja vista que tratam de matéria específica que possui procedimento próprio e autônomo, não comportando a apreciação nos autos de impugnação de registro de candidatura.
Dessa forma, pleiteando decretar a inelegibilidade de Francisco Valmar mOta Bernardo em razão de atos tendentes a afetar a igualdade do pleito, o recorrente deve ajuizar a ação competente para tratar da matéria. Portanto, não merecem acolhida as alegações formuladas no recurso em tela.
CONCLUSÃO
Isto posto, ante as razões elencadas, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e improvimento do presente recurso eleitoral mantendo-se a sentença vergastada que deferiu o registro de candidatura de Francisco Valmar Mota Bernardo, ante a não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90.
É o parecer.
Fortaleza, 22 de Agosto de 2012.
Márcio Andrade Torres.
Procurador Regional Eleitoral.
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