sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Parecer do Recurso pelo NÃO PROVIMENTO ao Registro de Candidatura de JOÃO MOTA.


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Exmo. Senhor Juiz do tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Processo nº 106-42.2012.6.06.0041 - Protocolo 52.726/2012.
Classe: 30 - Recurso Eleitoral.
Recorrente: João da Silva Mota Filho.
Relator: Juíz Raimundo Nonato Silva Santos.


PARECER Nº /2012

João da Silva Mota Filho requereu seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito no Município de Tejuçuoca/CE, tendo o Juízo da 41ª ZE indeferido a pretensão, mediante sentença de fls. 182/185, considerando que o candidato teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e pela Câmara Municipal de Tejuçuoca/CE, por decisão irrecorrível, nos últimos oito anos.

Irresignado, João da Silva Mota Filho interpôs Recurso Eleitoral, objetivando a reforma do decisum monocrático e, conseqüentemente, o deferimento de seu pedido do registro de candidatura [fls. 187/201].

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo já que interposto no tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE nº 23.373/12), devendo portanto ser conhecido.

Sentença publicada em 1º.08.2012 [fl. 186]. Recurso Eleitoral interposto em 04.08.2012 [fl. 186V].

DA COMPETÊNCIA DO TCM PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITO

Os fundamentos da AIRC são a existência de processos julgados pelo TCM/Ce, tendo sido o recorrido neles condenado definitivamente por irregularidades insanáveis em contas públicas onde era o gestor responsável, condutas configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa, como demonstrado nos autos e adiante comentado.

Contudo, apesar desta constatação, a juízo a quo entendeu que Tribunal de Contas dos Municípios não detém competência para julgar prefeito municipal nas referidas contas, sendo este o único fundamento da sentença (fls. 109/113).

Discordamos completamente de tal entendimento.

De fato, demonstra-se errônea a tese levantada de que somente o Poder Legislativo pode julgar contas do chefe do Executivo, como se demonstrará.

Para melhor situar a questão, faz-se necessário analisar o dispositivo constitucional aplicável à matéria:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (grifamos).
II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal,, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (grifamos).

Ressalta-se que o art. 75 da CF/88 estende a aplicabilidade do dispositivo acima aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

Observa-se que a Constituição Federal estabeleceu duas funções diversas aos Tribunais de Contas, assunto já abordado pelo Supremo, onde ora emitem apenas parecer prévio e ora efetivamente julgam.

No entanto, para que se demonstre que tais atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas é preciso diferenciar os tipos de atos dos agentes do Estado, que se dividem em atos de governo e atos de gestão.

Os atos de governo são aqueles de conotação política pelos quais serão traçadas as linhas gerais Administração Pública (planos de ação ou diretrizes governamentais) e, de outro lado, os atos de gestão tratam de gerir a máquina pública, são atos de excução, ou seja, abrange a prática dos atos que proporcionam o caminhar diário da Adimistração Pública.

Assim, as contas "apreciadas" (e não julgadas), previstas no inciso I do art. 71 da CF/88, referem-se às contas anuais, as chamadas contas de governo, ou globais, nas quais os tribunais de contas, reaalmente, emitem, apenas parecer prévio, competindo, sim, ao parlamento, o respectivo julgamento, cuja natureza é meramente política. São contas anuais de natureza "macro", que versam sobre balanço geral, gestão financeira, orçamentária e patrimonial; cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual; dívida fundada; organização e controle interno do ente, etc. Ou seja, tratam mais de aspectos de política administrativa e, por isso mesmo, são postos também sob o julgamento político do Legislativo.

São justamente a essas contas anuais de governo a referência feita pelo art. 31, § 2º, da Constituição Federal, quandpo dispõe que "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisção de dois terços dos membros da Câmara Municipal". Essa foram, no presente caso, as contas de 2004 aprovadas pelo Legislativo Muncipal, a despeito de parecer desfavorável do TCM, como acima relatado.

Já no inciso II do art. 71, a Carta Magna atribui aos Tribunais de Contas a função de "julgar", dirigindo-se aos responsáveis diretos pela aplicação do dinheiro público. São as chamadas contas de gestão, nas quais estão compreendidas a realização de licitações, o pagamento de fornecedores e servidores, em suma, a administração do custeio da máquina pública.

Diferentemente das contas de governo, constituem atos de gestão, com uso direto do dinheiro público, os quais podem e devem ser fiscalizados tecnicamente e, se possível, a cada ato isoladamente, no dia-a-dia, para que possam ser corrigidos a tempo ou impugnados e sancionados com multa, consoante previsto no inciso III do citado dispositivo constitucional.

Logo, conclui-se que a irregularidade dos atos de gestão praticados pelos chefes do Excutivo, está sujeito ao julgamento técnico das Cortes de Contas, não sendo objeto de apreciação política pelos parlamentares.

O entendimento acima é compartilhado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, sendo a posição que deve prevalecer.

Dessa forma, apesar de hever algumas decisões do STF e TSE nos termos aqui defendidos pelo recorrido, temos que, data venia a eminência dos julgadores das Egrégias Cortes, resta totalmente equivocado tal entendimento, talvez tomado sem a apurada análise da matéria (diferenciação contas anuais de governo - art. 71, I, da CF/88 X contas de gestão -  art. 71, II, da CF/88).

Assim, temos que cabe ao Ministério Público Eleitoral em todo o país, bem como aos Tribunais Regionais Eleitorais, que não sustentem a equivocada tese aqui defendida pelo juízo eleitoral de primeiro grau, de forma a pressionar os tribunais superiores a firmarem o entendimento aqui defendido pela competência constitucional dos tribunais de contas de, efetivamente, julgar os Chefes do Executivo, no caso de contas de gestão de recursos públicos, para que não seja negada efetividade ao disposto no art. 71, II, da Carta Magna, nem jogada por terra a conquista posta na parte final do art. 1º, I, da LC nº 64/90, quando manda aplicar o referido dispositivo constitucional do art. 71, II, a "todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

O STF, por 7 de seus 10 ministros, vem sinalizando pelo acolhimento da tese ora definida, os quais negam sistematicamente as liminares pedidos pelos ex-prefeitos em reclamações perante aquela Corte.

A par disso, anoto que o recorrido requereu perante o STF a suspensão dos efeitos da decisão do TCM, no bojo da Reclamação nº 13.375, que teve o mesmo desfecho do processo acima referido, coma negativa de sua pretensão por parte da Ministra Carmen Lúcia, bem como na Reclamação nº 13.898, desta feita com negativa pelo Ministro Joaquim Barbosa.

DO MÉRITO - DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE

A inelegibilidade suscitada nos autos tem suporte na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com redação inovada pela "lei da ficha limpa" (Lei Complementar nº 135, de 2010):

g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, sem exclusão de mandaários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Nocaso dos autos, resta saber se as condutas que geraram as várias rejeições de contas, por decisão irrecorrível da respectiva Corte de Contas e da Casa Legislativa: a) Constituem irregularidades insanável; b) Configuram atos dolosos de improbidade administrativa.

Em primeiro lugar, tem-se que insanável é toda e qualquer irregularidade que não pode ser "corrigida" e que pela sua gravidade traduz o comprometimento dos princípios norteadores do Direito Administrativo, em especial os da legalidade, moralidade e impessoalidade, ultrapassando a fronteira entre os pequenos erros de natureza formal e a falta de probidade administrativa.

Em segundo lugar, a locução "ato doloso de improbidade administrativa" comporta o exame da conduta ensejadora da desaprovação das contas sob duas perspectivas: a de ser ato de improbidade administrativa e a demonstração de dolo no agir do gestor público.

Quanto a ser ato de improbidade, a referência que se deve ter na mente é a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 7.429/92), que se triparte em três espécies de atos: Os que geram enroquecimento ilícito do próprio gestor (art. 9º), os que causam prajuízo ao erário (art. 10º) e os que correspondem a graves violações dos princípios constitucionais do Direito Administrativo (art. 11).

Desse modo, o dolo do ato de improbidade deve ser afastado apenas quando, de maneira clara e precisa, não se possa vincular o ato praticado à figura do gestor que por ele foi responsabilizado, sob pena de esvaziamento da alínea "g" do art. 1º, da lei das inelegibilidades.

Dito isso, analisaremos, adiante, as condutas que ensejaram a rejeição das contas do ora candidato.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE

A AIRC fundou-se no processo, oriundo do TCM/CE, observa-se que existem outros processos que dão ensejo a inelegibilidade do recorrente, de julgamento direto do próprio TCM (contas de gestão, como acima analisado). O processos são:

Contas de Governo 2002: Proc. TCM 8439/03, com parecer prévio desfavorável do TCM seguido pela Câmara dos Vereadores, que julgou pela desaprovação, fls. 43/66;

Contas de Gestão julgadas pelo TCM em Tomadas de Contas de Gestão:

Processo Nº 2000.TJC.TCS.05535/05 - Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Recurso de Reconsideração. Exercício 2000. Acórdão 1187/2006.

Processo Nº 22.581/03. Exercício 1998. Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Acórdão 4098/2007.

Processo Nº 11.046/02. Exercício 2001. Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Acórdão 702/07.

Da rejeição das contas por condutas configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa.

Feitas as alegações acima, passemos à análise das principais inrregularidades ensejadoras da desaprovação de contas de governo sob responsabilidade do recorrente, no bojo do Processo nº 8439/03, que levaram ao indeferimento do requerimento do registro de candidatura, vejamos.

1 - Falta de comprovação da destinação da Reserva de Contingência na abertura de créditos adicionais. O Município de Tejuçuoca, durante o exercício de 2002, abriu créditos Adicionais no valor de R$2.981.000,00; entretanto deixou de comprovar a destinação da reserva de contingência. Descumpriu o impugnado o Art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o Art. 10, inciso VI da Lei de Improbidade Administrativa, caracterizando, sem sobra de dúvidas, em vício insanável.

2 - Baixa arrecadação da Dívida Ativa. Agiu o impugnado com negligência ao deixar de cobrar tributos e créditos do Município de Tejuçuoca, infligindo o Art. 10, inciso X da Lei de Improbidade Administrativa.

3 - Valor repassado ao Legislativo a título de Duodécimo superou o limite máximo permitido para despesas com o Poder Legislativo, 8% do Total dos impostos e transferências do exercício anterior. O Impugnado, ao transferir à Câmra Municipal valores superiores aos permitidos por lei, infrigiu norma cosntitucional prevista no Art. 29-A, inciso I, que à época determinada a porcentegem máxima de 8% para despesas com o Legislativo, infrigindo por conseqüência a Art. 10, VI da Lei de Improbidade, por "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular". Nâo é cabível a tese do recorrente de que a quantia que superou o limite máximo permitido é irrisória, e de que isso não ensejaria ato doloso de improbidade, e, conseqüentemente, sua elegibilidade. É sabido que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de improbidade administrativo, e mesmo que se aplica-se, o impugnado estaria inelegível pelos outros motivos destacados acima, portanto, estar claro a inelegibilidade do recorrente.

Ademais, mesmo não tendo sido nada alegado na AIRC de 1º grau é de se destacar que existem vários outros processos de desaprovação de contas de gestão do Sr. João da Silva Mota Filho no TCM/CE em que se percebe vários atos que ensejam atos dolosos de improbidade administrativa com vício insanável.

A Corte de Contas condenou o recorrente pela prática de diversas irregularidades, destacando-se aquelas atinentes à Lei de Licitações, observando-se nos Acórdãos dos Processos TCM Acórdão 1187/2006; 4098/2007; entre outros, a ausência de licitação.

Para este òrgão Ministerial, constatada a efetiva condenação pela prática de irregularidades, afrontosas à Lei de Responsabilidade Fiscal e à lei das Licitações, mostra-se escorreita a sentença atacada, eis que,  ao contrário do que afirma o recorrente, as falhas apontadas pelo TCM não consistem meros erros formais.

Com efeito, constatou a Corte de Contas haver várias irregularidades, que constituem vícios graves e isanáveis, caracterizando atos dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

Segundo a o art. 10 da Lei nº 9.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Assim, tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis, caracterizando atos dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

O detalhamento das irregularidades e as decisões do TCM/CE, nos processos acima relacionados, fala por si só e desmerece maiores comentários. Em vários dos casos acima destacados, é nítida a ococrrência de dano ao erário, notadamente pelo desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de licitação, não repasse de valores ao INSS (dano financeiro à Previdência Social, além de poder configurar crime contra a Previdência Social).

No que se refere à ausência de notas de improbidade, tenho que a caracterização de improbidade não é possível somente quando a Corte de Contas atribui tal pecha, podendo o Judiciário fazê-lo diante do casso concreto. Sobre o tema, trago à colação entendimento jurisprudencial desse Regional, segundo o qual, a "Ausência de nota de imprbidade administrativa no acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios não impede a Justiça Eleitoral de, no caso concreto, acaso constatada a sua ococrrência, reconhecê-la e DECLARAR A INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura e/ou impugação. Precedente desta Corte" [Consulta nº 4173 - Acórdão nº 4173 de 18/06/2012. Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônica, Tomo 117. Data 02/07/2012, pág. 8/9].

As irregularidades citadas são gravíssimas, e constituem, sem sobra de dúvidas, ofensas aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

O dolo das condutas, por seu turno, fica evidenciado na medida em que não se visualiza qualquer fato que possa afastar a sua prática à figura do gestor que veio a ser condenado, o que se exterioriza pela inconstetável plausibilidade da alegação de que o gestor tem a obrigação de bem gerir os recursos públicos, principalmente no que diz respeito à higidez da contratação, realização e pagamento de despesas públicas, do uso de bens públicos estritamente no serviço e da probição de contratação de parentes na Administração Pública.

CONCLUSÃO

Isto posto, ante as razões elencadas, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento mas NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença atacada que INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOÃO DA SILVA MOTA FILHO ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90.

Márcio Andrade Torres
Procurador Regional Eleitoral


FONTE: Procuradoria da República no Ceará
Ministério Público Federal

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

7 de Setembro, em Tejuçuoca.


A Secretaria de Educação em parceria com a Prefeitura Municipal de Tejuçuoca vem informar, a todos os cidadãos tejuçuoquenses, que realizar-se-á o Desfile em Comemoração à Idependência do  Brasil, referente ao 07 de Setembro.

Observe a programação abaixo:
* Dia 06 de Setembro: A partir das 15h00min o Evento acontecerá do Retiro, com a participação de todas as escolas da Região do Caxitoré.

* Dia 07 de Setembro: A partir das 15h00min o Evento acontecerá na Sede, com a participação de todas as escolas da Região da Sede.

INDEPENDÊCIA DO BRASIL - INTRODUÇÃO. A Independência do Brasil é um dos fatos históricos mais importantes de nosso país, pois marca o fim do domínio português e a conquista da autonomia política. Muitas tentativas anteriores ocorreram e muitas pessoas morreram na luta por este ideal. Podemos citar o caso mais conhecido: Tiradentes. Foi executado pela coroa portuguesa por defender a liberdade de nosso país, durante o processo da Inconfidência Mineira.

INDEPENDÊCIA DO BRASIL - DIA DO FICO. Em 09 de Janeiro de 1822, D. Pedro I recebeu uma carta das cortes de Lisboa, exigindo seu retorno para Portugal. Há tempos os portugueses insistiam nesta idéia, pois pretendiam recolonizar o Brasil e a presença de D. Pedro impedia este ideal. Porém, D. Pedro respondeu negativamente aos chamados de Portugal e proclamou: "Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico."

INDEPENDÊCIA DO BRASIL - PROCESSO DE INDEPENDÊNCIA. Após o Dia do Fico, D. Pedro tomou uma série de medidas que desagradaram a metrópole, pois preparavam caminho para a independência do Brasil. D. Pedro convocou uma Assembléia Constituinte, organizou a Marinha de Guerra, obrigou as tropas de Portugal a voltarem para o reino. Determinou também que nenhuma lei de Portugal seria colocada em vigor sem o " cumpra-se ", ou seja, sem a sua aprovação. Além disso, o futuro imperador do Brasil, conclamava o povo a lutar pela independência.

O príncipe fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto poderia ocasionar uma desestabilização social. Durante a viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que anulava a Assembléia Constituinte e exigia a volta imediata dele para a metrópole.

Estas notícias chegaram as mãos de D. Pedro quando este estava em viagem de Santos para São Paulo. Próximo ao Riacho do Ipiranga, levantou a espada e gritou : "Independência ou Morte!". Este fato ocorreu, no dia 07 de Setembro de 1822, e marcou a Independência do Brasil. No mês de Dezembro de 1822, D. Pedro foi declarado Imperador do Brasil.

INDEPENDÊCIA DO BRASIL - PÓS INDEPENDÊNCIA. Os primeiros países que reconheceram a Independência do Brasil foram os Estados Unidos e o México. Portugal exigiu do Brasil o pagamento de 2 milhões de libras esterlinas para reconhecer a independência de sua ex-colônia. Sem este dinheiro, D. Pedro recorreu a um empréstimo da Inglaterra.

Embora tenha sido de grande valor, este fato histórico não provocou rupturas sociais no Brasil. O povo mais pobre se quer acompanhou ou entendeu o significado da Independência. A estrutura agrária continuou a mesma, a escravidão se manteve e a distribuição de renda continuou desigual. A elite agrária, que deu suporte D. Pedro I, foi a camada que mais se beneficiou.

II Seminário de Pais e Parceiros do Programa de Empreendedorsimo do Jovem Rural - PEJR.


No último dia 24 de Agosto, aconteceu no Auditório do Centro de Pesquisas Ictiológicas do DNOCS, em Pentecoste, o II Seminário de Pais, Padrinhos e Parceiros do Programa de Empreendedorismo do Jovem Rural - PEJR, organizado pelos educadores e jovens do Programa.

O Seminário teve como objetivo apresentar a trajetória dos jovens ao longo deste ano de formação e salientar a importância do papel dos pais, padrinhos e parceiros no processo formativo dos jovens da região, a fim de assumirem uma responsabilidade conjunta com a Agência de Desenvolvimento Econômico Local - ADEL e Instituto Souza Cruz, realizadores do PEJR, no Médio Curu.

Estiveram presentes além dos pais e padrinhos dos jovens, os Secretários de Educação e de Agricultura do Município de Tejuçuoca, Francisco Carlos e Anastácio Santos, respectivamente; a Coordenadora Regional de Juventude da FETRAECE, Iris Maria; o Coordenador do Centro Vocacional Tecnológico, Fernando Antônio; Representante do DNOCS, Arlindo Vasconcelos; e os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Apuiarés, Tejuçuoca e Pentecoste.

Durante o Seminário os jovens apresentaram o que estudaram e aprenderam durante as dez seqüências de estudo. Em seguida, os participantes esclareceram dúvidas e falaram da importância do PEJR, na região.

Para o Sr. Antônio Floriano, pai do jovem Marcos Antônio e Presidente da Associação do Assentamento Chaparral, em Tejuçuoca, a participação do filho no PEJR tem sido muito importante para a família. "Esse é um momento muito importante na nossa vida, de poder vê a evolução do meu filho e vê ele com um novo olhar para onde nós vivemos. Antes desse Programa ele não tinha ânimo, não participava, não se interessava por nada que tínhamos no assentamento e hoje a cada nova seqüência que ele vem, leva sempre muitos conhecimentos novos que me transmite e assim essa formação tem contribuído até para melhorar minha relação com ele," afirma Sr. Antônio.

Segundo a Coordenadora Regional de juventude da FETRAECE, Iris Maria, o país está vivendo um momento ímpar na história, em que a juventude está despertando para reivindicar por seus direitos. "Fico muito feliz de poder ver um Programa tão funcional, tão completo como o que a ADEL vem desenvolvendo aqui no Médio Curú. Quem dera existisse outras ADEL's espalhada ao menos no restante do território, no Ceará, certamente conseguiríamos dar um grande salto no que se refere ao desenvolvimento do campo", enfatiza.

O Evento encerrou com os agradecimentos da Equipe ADEL a todos os presentes, e um coffebreak com a participação dos jovens, pais, padrinhos e parceiros do Programa, que se comprometeram a colaborar ainda mais com a formação da juventude no Médio Curú.

Aniversariante do Dia: DANIELE SOUZA.

DANIELLE SOUZA

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Candidato a Prefeito de Tejuçuoca VALMAR tem Registro de Candidatura DEFERIDO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por UNANIMIDADE, em conhecer so recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS", para, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida que DEFERIU o registro de candidatura de FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Acórdão publicado em sessão.

Fortaelza, 28 de Agosto de 2012.


Presidente

Relator

Procurador Regional




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ


RELATÓRIO


Cuida-se do Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS" contra e decisão do Juiz Eleitoral que DEFERIU o registro de candidatura de FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, sob o argumento de que haveria decisão do Tribunal de Contas dos Municípios no sentido de desaprovar contas de gestão do candidato, quando exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tejuçuoca/CE.

Foram juntados ao pedido de impugnação, os documentos de fls. 22/37.

O candidato impugnado apresentou contestação á impugnação, às fls 40/42, alegando em suma, que não há decisão definitiva da Corte de Contas em seu desfavor.

À fls. 144 vê-se o documento juntado pelo impugnado.

Às fls 47/48 o Ministério Público exarou parecer pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, e por conseqüência, o DEFERIMENTO do registro.

Às fls. 52/64, a Coligação "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS" apresentou recurso contra a decisão que deferiu o registro, rejeitando a impugnação.

Contrarrazões ao recurso às fls. 66/72.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 77/78 pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório, no essencial.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

VOTO


A LC 64/90, alterada pela LC 35/2010, no art. 1º, I, "g", exige para a ocorrência de inelegibilidade, a presença de três condições: rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida por órgão competente; inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

Sem mais delongas, a recorrente não obteve êxito em comporvar as condições exigidas pela LC 64/90, uma vez que inexiste decisão irrecorrível em desfavor do recorrido, proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Ante ao exposto, ausente a comprovação nos autos da inelegibilidade da recorrida, na forma do art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC nº 64/90, voto, em consonãncia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer do recurso eleitoral interposto pela Coligação "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS", posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a setença recorrida, nos termos em que lançada.

É como voto.

Fortaleza, 28 de Agosto de 2012.

JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
Relator




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ


RECURSO ELEITORAL: Nº 131-55.2012.6.06.0041 - CLASSE 30.
RELATOR(A): Juiz FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS"
RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB.
RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB.
ADVOGADO: Carlos Augusto Goes Mota.
RECORRIDO: FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, candidato ao cargo de prefeito.
ADVOGADO: ÉDSON LUCAS.

DECISÃO: A Corte, por UNANIMIDADE e em consonância com o parecer ministerial, julga pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, afim de MANTER A SENTENÇA de primeiro grau que DEFERIU o registro de candidatura de FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO ao cargo de prefeito no Município de Tejuçuoca/CE, nas eleições de 2012, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão.

Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Ademar Mendes Bezerra. Presentes os Juízes: Desa. Maria Iracema Martisn do Vale, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Raimundo Nonato Silva Santos, Jão Luís Nogueira Matias, Manoel Castelo Branco Camurça, Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima, bem como o Dr. Márcio Andrade Torres, Procurado Regional Eleitoral.




terça-feira, 28 de agosto de 2012

Coligação UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS impetra RECURSO para impedir a Candidatura de Valmar, mas o MPF não acata.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

Processo Nº 131-55.2012.6.06.0041 - Protocolo Nº 53.755/2012.
Classe: 30 - Recurso Eleitoral.
Recorrente: Coligação "Unidos por uma Tejuçuoca de Todos".
                 Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.
                 Partido Socialista Brasileiro - PSB.
Recorrido: Francisco Valmar Mota Bernardo.
Relator: Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues.

PARACER N° /2012

Trata-se de Recurso Eleitoral através do qual é requerido a forma da sentença a quo tende a indeferir o registro de candidatura de Francisco Valmar Mota Bernardo, candidato a prefeito no município de Tejuçuoca/CE.

Recurso tempestivo. Sentença publicado em 1º/08/2012 (fl. 51) e recurso protocolado em 04/08/2012 (fl. 52).

PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE

Compulsando-se os presentes fólios, constatase que o presente recurso foi interposto por parte legítima. De fato, às fls. 52/53 a Coligação emcampa o recurso dos partidos que, nas páginas seguintes, esclarecem as razões de suas irresignação, até pelo mesmo advogado.

Dessa forma, considerando mera irregularidade a não comprometer a  essência do ato processual, tenho que o recurso merece conhecimento.

DO MÉRITO - DA CAUSA DE INALEGIBILIDADE

A inelegibilidade suscitada na impugnação formulada pela Coligação "Unidos por uma Tejuçuoca de Todos", tratada nos presentes autos, tem suporte na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com redação inovada pela "lei da ficha limpa" (Lei Complementar nº 135, de 2010).

g) os que tivere suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o dispositivo do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Ainda que de uma análise perfunctória do dispositivo acima, o que se percebe é que a inelegibilidade em apreço só alcança aqueles que a ela se amoldarem perfeitamente. Apenas em satisfazendo os requisitos ali previstos e que se poderá pleitear o indeferimento do registro de candidatura sob seu fundamento.

Pois bem, uma das condições para a incidência do art. 1°, I, "g" da Lei Complementar 64/90 é a existência de "decisão irrecorrível do órgão competente", expressamente posta. Assim, caso o órgão competente tenha proferido julgamento pela condenação do gestor público, atestando as irregularidades contra ele imputadas, ainda assim não se cabe falar em inelegibilidade, haja vista que a norma é clara ao exigir não apenas existência de condenação, mas a condenação definitiva, irrecorrível.

Aqui reside o óbice à aplicação da dita causa de inelegibilidade ao caso em tela. No presente caso, impede reconhecer que, embora o acórdão TCM nº 3317/2012 referente ao Processo nº 10.677/10, relacionado à prestação de contas da Câmara Municipal de Tejuçuoca/CE, exercício de 2009, sob responsabilidade de Francisco Valmar Mota Bernardo tenha reconhecido a irregularidade das contas de gestão, o mesmo ainda não transitou em julgado, sendo possível de recurso de reconsideração, ainda com decurso de prazo. De fato, o nome do ora recorrido não consta na lista disponibilizada pelo TCM/CE em seu endereço eletrônico, a qual indica os gestores que possuem contas desaprovadas por decisão definitiva daquela corte.

Vê-se, pois, que o requisito da irrecorribilidade das condenações de rejeições das contas não se encontra satisfeito, motivo pelo qual descabe falar em incidência do art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/90 ao presente caso.

Impede esclarecer ainda que, no presente apelo, os recorrentes, diferentemente do pedido constante da inicial, sustentam a inelegibilidade do pretenso candidato sob a alegação de práticas de condutas vedadas, passíveis de afetar a igualdade de condições entre os candidatos no pleito vindouro.

Entretanto, tais alegações não merecem apreciação dos presentes fólios, haja vista que tratam de matéria específica que possui procedimento próprio e autônomo, não comportando a apreciação nos autos de impugnação de registro de candidatura.

Dessa forma, pleiteando decretar a inelegibilidade de Francisco Valmar mOta Bernardo em razão de atos tendentes a afetar a igualdade do pleito, o recorrente deve ajuizar a ação competente para tratar da matéria. Portanto, não merecem acolhida as alegações formuladas no recurso em tela.

CONCLUSÃO

Isto posto, ante as razões elencadas, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e improvimento do presente recurso eleitoral mantendo-se a sentença vergastada que deferiu o registro de candidatura de Francisco Valmar Mota Bernardo, ante a não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90.

É o parecer.

Fortaleza, 22 de Agosto de 2012.

Márcio Andrade Torres.
Procurador Regional Eleitoral.




Hoje (28), será a inauguração do Comitê da Candidata a Vereadora Glayci do Betão.


Atenção Amigos!!! Convidamos a todos para participarem da INAUGURAÇÃO DO COMITÊ da Vereadora Glayci Do Betão, na Localidade de Boa Ação, em especial a toda a população local. É Hoje, a partir das 18h00min! Participe conosco! VOTE 12! VOTE Valmar Bernardo para Prefeito de Tejuçuoca. E, 23.123 - Glayci do Betão para Vereadora.

Verificação de dados e fotos dos candidatos da 41ª Zona Eleitoral será realizada hoje (28).

O Juiz da 41ª Zona Eleitoral, Carlos Eduardo, já notificou os partidos políticos, as coligações e os candidatos dos municípios de Itapajé, Irauçuba e Tejuçuoca para participarem da audiência de verificação das fotografias e dados que constarão na urna eletrônica para as Eleições 2012. A cerimônia acontecerá no auditório do Cartório Eleitoral de Itapajé, na Rua Dom Aureliano Matos, às 09h00min de hoje (28).

Após o aceite da fotografia e dos dados mostrados na própria urna, não poderá ser feita nenhuma alteração. O juiz eleitoral alerta que, caso o candidato ou representante não compareça à audiência, será considerado aceite e não poderá ser questionado em momento posterior.

Os candidatos com pendências na Justiça Eleitoral, também, foram notificados e poderão comparecer.
FONTE: Clésio Marques

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Nota de Falecimento.

Professores e alunos que fazem a Escola Mamede Barroso, na localidade de Boa Ação - Tejuçuoca, vem divulgar o falecimento do Sr. Marcos Moreira. Pelo qual foi acometido por morte natural, às 04h00min, nesta madrugada de segunda-feira (27). Marcos Moreira tinha 86 anos, desde jovem residiu na localidade de Boa Ação. Homem digno e prestativo que não media esforços para ajudar, principalmente, as pessoas mais próximas.

Portanto, Marcos Moreira, que DEUS possa estar agora presente em sua Vida Eterna e que possa te proporcionar um descanso. Vai com DEUS.

Tribunal Regional Eleitoral - TRE decide mais uma vez em favor da Lei da Ficha Limpa.


O Ministério Público Federal, no Ceará, esclarece que muitos candidatos e Ex-gestores de recursos públicos obtiveram na Justiça Estadual medidas liminares que suspendiam a inelegibilidade pela rejeição das contas pelos Tribunais de Contas, prevista na Lei da Ficha Limpa. Diante desse fato, o Ministério Público Eleitoral, com base em experiências de eleições anteriores, criou uma Força Tarefa com o objetivo de cassar, revogar ou suspender tais liminares, concedidas em sua maioria por alguns juízes da Fazenda Pública já na época próxima ao prazo para Registro de Candidaturas, ou mesmo já após formulado o pedido de registro pelos candidatos, com o único objetivo de viabilizar a participação dos Ex-gestores com contas, definitivamente, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM no pleito.

Os pedidos de suspensão dessas liminares foram encampados e formulados pelo Procurador-Geral de Justiça, Ricardo Machado, e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Desembargador José Arísio Lopes da Costa, que nos meses de Julho e Agosto, suspendeu diversas liminares, restabelecendo a possibilidade da Justiça Eleitoral analisar as condutas dos Ex-gestores que ora se candidatam a novo cargo eletivo e, assim, decidir sobre a sua inelegibilidade, quando for o caso.

Os advogados dos candidatos que detinham essas liminares que vieram a ser cassadas sustentavam que a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça não poderia ser considerada pelo TRE/CE, ao argumento de que, após o pedido de Registro, somente poderiam ser levadas em conta as causas que afastassem a inelegibilidade, na forma do Art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. A prevalecer a tese dos advogados eleitorais, todo esse esforço do Ministério Público e a sensibilidade e compromisso da Presidência do Tribunal de Justiça com a Lei da Ficha Limpoa teriam sido em vão.

O TRE/CE, em decisões de vanguarda, vem entendendo que a melhor interpretação do Art. 11, § 10, da referida Lei, é no sentido de que, também, devem ser consideradas as alterações jurídicas supervenientes que restabelecem a inelegibilidade, enquanto não se esgotar a possibilidade da Justiça Eleitoral se pronunciar sobre a inelegibilidade do candidato. Assim, uma vez cassada, revogada ou suspensa a liminar que suspendia os efeitos da decisão do TCM, pode a Justiça Eleitoral decidir sobre os fatos que ensejaram a rejeição das contas e reconhecer, quando for o caso, a inelegibilidade.

Para o Procurador Regional Eleitoral, Márcio Torres, a posição do TRE-CE representa um marco positivo para a aplicação da Lei da Ficha Limpa, que corria sérios riscos diante dessas liminares de última hora, que inviabilizavam o reconhecimento da inelegibilidade. Lembra, ainda, o Procurador que seria ilógico pensar que o candidato pode obter a liminar a qualquer tempo e afastar a inelegibilidade, deixando-se de reconhecer ao Ministério Público o direito de cassar tal decisão, no sentido de restaurar a inelegibilidade: "Além do risco de mais uma vez ser driblada a Lei da Ficha Limpa, a desconsideração da cassação de tais liminares transformaria as decisões do zeloso Presidente do Tribunal de Justiça num nada jurídico, o que seria inadmissível".

O brasileiro paga o carro mais caro do mundo, ou seja, paga três e leva apenas um.

O montante de impostos cobrado no Brasil por um carro importado é tão alto que o valor final do veículo acaba sendo cerca de três vezes o preço inicial. Os custos, também, são elevados para a produção nacional.

Kenneth Rapoza é um jornalista da revista americana Forbes. Foi ele o responsável por jogar um pouco mais de lenha na fogueira num assunto que mexe com muito mais do que o bolso do brasileiro. Por aqui, o carro de cada um é sinal de status. Os grandes, potentes e de marcas importadas costumam figurar entre os preferidos de quem quer mostrar que alcançou sucesso na vida. Pois foi essa sensação que Rapoza derrubou com o argumento de que os 'brazukas' estão dando valor aos carros por conta dos altos preços, mas que esses altos preços só são praticados por aqui pela elevada carga de impostos.

Pelas contas do jornalista, um Jeep Grand Cherokee que custa R$179.000,00, no Brasil, sai por R$57.000,00, nos Estados Unidos, e atinge um público bem diferente.

O Presidente da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores  - ABEIVA, Flávio Padovan, justificou os valores com a incidência dos impostos. Padovan calcula que sobre o modelo incidem 35% de Imposto de Importação, 3% de despesas aduaneiras, 54% de ICMS e PIS/COFINS e outros 55% de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O resultado é que o brasileiro paga o triplo do valor que o carro deveria custar.

Para o Vice-presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA, Luíz Moan, o problema básico quando se compara os preços dos carros no Brasil e fora daqui é a taxa de câmbio. "Em 2004, um veículo era importado por US$10.000,00 com o dólar a R$3,00. Hoje, esses valores são diferentes", exemplifica. Ele, ainda, reforça o alto imposto cobrado na importação, mas lembra que o carro produzido em solo nacional ainda custa muito caro. "O Brasil, ainda, tem sérios problemas de logística e tem um custo de mão-de-obra dos mais caros do mundo", cita.

Schubert de Farias Machado, Diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários, diz que os preços dos carros importados são elevados porque os nacionais, também, são. "E daí precisamos colocar na conta não apenas os tributos, que são muitos e são altos, mas também os lucros das fábricas aqui no Brasil", comenta. "Já vi estudos que apontam o carro vendido no Brasil como um dos mais caros do mundo", cita.

INSS começou a pagar o Décimo Terceiro.

Começou, hoje (27), o pagamento da metade do 13º Salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Os beneficiários receberão a quantia junto com a Folha de Pagamento de Agosto, entre os dias 27 de Agosto e 10 de Setembro. O INSS inicia os depósitos da Folha de Agosto para os segurados que recebem até um Salário Mínimo e tem cartão com final 1 (desconsiderando-se o dígito). O pagamento para quem ganha acima do Mínimo começa no dia 03 de Setembro. De acordo com o Ministério da Previdência, os depósitos serão interrompidos no dia 07 de Setembro devido ao feriado de Independência. Os segurados que possuem cartão com final 5 e 0 terão seus benefícios depositados no dia 10.

De acordo com a Previdência Social, serão contemplados com a atencipação 25,6 milhões de benefícios em todo o Brasil. Não haverá desconto de Imposto de Renda - IR, nesta primeira parcela. De acordo com a Legislação, o IR sobre o 13º Salário só é cobrado em Dezembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação.

O extrato mensal de pagamento estará disponível para consultas na página do Ministério da Previdência Social desde, hoje (27). Qualquer dúvida em relação às datas de pagamento pode ser esclarecida por meio da Central 135, segundo indica a Previdência. A primeira parcela do abono, de 50% do valor do 13º Salário, representa uma injeção extra na economia de R$11,2 bilhões, nos meses de Agosto e Setembro, além dos cerca de R$23,8 bilhões do benefício mensal, diz o Governo.

Os aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício, mas há exceções. A Previdência explica que, para aqueles que passaram a receber o benefício depois de Janeiro, o valor será calculado proporcionalmente. Para os segurados que estão em Auxílio-doença, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. "Por exemplo, um benefício iniciado em Janeiro e ainda em vigor em Agosto terá o 13º Salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em Dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício", explica o Governo.

Por lei, não têm direito ao 13º Salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

Funeral do cearense morto, na Nova Zelândia, lota escola e foi marcado por muita emoção.

O corpo de Felipe Melo (17), foi cremado a pedido dos pais. Parte das cinzas ficará com a família que acolheu o jovem na Oceania, enquanto a outra virá para Fortaleza. Uma homenagem está marcada para 1º de Setembro.

O país onde o jovem morava e cursava o Ensino Médio, desde Janeiro deste ano, despediu-se dele no último sábado (26). O funeral de João Martins Felipe Melo aconteceu sob o olhar de centenas de pessoas. A escola Spotswood, na Nova Zelândia, ficou lotada. O cearense morreu enquanto escalava uma montanha do Parque Paritutu. Caiu no mar, em 07 de Agosto, e ficou 11 dias desaparecido.

Os pais e os irmãos de Felipe não compareceram à cerimônia. A família foi representada pelos tios Cláudio Melo e José Martins. Eles estão responsáveis por trazer parte das cinzas do adolescente para Fortaleza, onde morava antes do intercâmbio. O corpo do estudante foi cremado a pedido dos pais.

A outra parte das cinzas ficará com a família Bryans, que acolheu Felipe no país da Oceania. Uma forma de homenagear os laços dele com o lugar pelo qual era apaixonado.

O funeral foi acompanhado pelas 'irmãs' neozelandesas do cearense, Rachel e Hannah, pelo Embaixador do Brasil na Nova Zelândia, Eduardo Gradilone, amigos e Gestores da Spotwood College, entre eles a Diretora de Estudos Internacionais, Glória Holland.

Ainda não há data para a urna funerária com as cinzas de Felipe chegar ao Ceará. Em 1º de Setembro, porém, ele será homenageado, às 19h00min, haverá uma missa no aterro da Praia de Iracema, local onde parentes e amigos fizeram vigília enquanto o jovem esteve desaparecido.

"Deus precisou logo do nosso Felipe, mas deixou minha casa cheia de novos filhos, camas lotadas, mesa farta e sua música, que continua", descreve a mãe, Evelúcia, na Internet.

Stephen Kahukaka-Gedye (17) e Bryce Jourdain (42) ainda estão desaparecidos. Ao verem Felipe cair no mar, os dois saltaram para resgatá-lo.

Comentário do Dia: MARILANE MARQUES.

"É!!! Parece que mais uma Lei vai se cumprir no Brasil... A Lei da Ficha Limpa! É isso aí eleitor, não se iluda com 'PAPO FURADO' DE POLÍTICOS SUJOS que chegam na sua casa abraçando, beijando sua testa e DIZENDO QUE É CANDIDATO, que é isso... que é aquilo...

Seja inteligente e não VOTE EM FICHA SUJA, PORQUE JÁ TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SEREM BONS POLÍTICOS E FIZERAM DO PODER PÚBLICO UM CIRCO, ONDE OS PALHAÇOS FORAM SEUS ELEITORES.

Portanto, você Professor, Enfermeiro, Gari, Auxiliar, Religioso, Idoso, Médico, Estudante, Dona de casa, Comerciante, Servidor, Agricultor, Autonômo, etc... Que é inteligente e conhecedor das leis: NÃO VOTE MAIS UMA VEZ FICHA SUJA! VOTE EM FICHA LIMPA! E, dê um basta na corrupção com o dinheiro público."

* Comentário de MARILANE MARQUES, referente aos maus políticos, os Políticos Ficha Suja, e o direito do cidadão que fará prevalecer a Lei da Ficha Limpa, em sua integralidade.

sábado, 25 de agosto de 2012

A Procuradoria Regional Eleitoral dar o PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO à candidatura de JOÃO MOTA.


Entenda o fato. O Pedido de Registro da Candidatura de JOÃO DA SILVA MOTA FILHO havia sido INDEFERIDA. Portanto, mediante tal situação a Coligação - Unidos por uma Tejuçuoca de todos - impetrou um RECURSO, pelo qual o objetivo principal era o de assegurar a candidatura do mesmo nas Eleições Municipais 2012.

Todavia, no decorrer dos trâmites legais, este RECURSO estava em análise sob a custódia do Sr. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos até a data de 14 de Agosto. Portanto, tal RECURSO teve sua conclusão e enviado à Procuradoria Regional Eleitoral.

E, conclui-se que: No dia 21 de Agosto de 2012, às 21h06min, foi enviado para a SPRO2 o Parecer do RECURSO.

Portanto, a Procuradoria Regional Eleitoral DAR O PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. E, enviado para CAJU1, para conclusão do(a) Relator(a), sendo recebido às 14h47min do dia 23 de Agosto de 2012.

Ou seja, o RECURSO impetrado pela Coligação - Unidos por uma Tejuçuoca de todos - não foi acatado (aceito).

Garantia Safra 2012/2013 tem aumento de 14% e o agricultor receberá R$760,00.

Na tarde de ontem (24), durante a reunião do Comitê Gestor do Garantia Safra com o Governo Federal, foi anunciado a ampliação do número de cotas do PROGRAMA GARANTIA SAFRA para o período 2012-2013. O número de agricultores beneficiados vai passar de 300 mil para 350 mil.

Também, ficou decidido na reunião que o valor das parcelas vai aumentar. O valor, que antes era de R$680,00, vai passar a ser de R$760,00. O ajuste é de 14%, o mesmo do Salário Mínimo.

"O que aconteceu foi um grande avanço. É uma garantia de que, em caso de nós termos uma nova situação de seca ou estiagem, teremos um recurso para socorrer os agricultores familiares que perderem sua safra", afirmou o Secretário de Desenvolvimento Agrário do Ceará, Nélson Martins.

O Ceará sofreu perdas drásticas de safra com o período de estiagem este ano. Segundo a Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, em todo o Estado, a colheita de mandioca e de grãos sofreu uma perda de 68,14% em relação ao que era esperado.

O Garantia Safra é uma ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF voltada para agricultores do familiares de regiões que sofrem perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas.

Evangelho do Dia - 25/Ago.

Naquele tempo, Jesus falou às multidões e aos seus discípulos: "Os mestres da Lei e os fariseus têm autoridade para interpretar a Lei de Moisés. Por isso, deveis fazer e observar tudo o que eles dizem. Mas não imiteis suas ações! Pois eles falam e não praticam. Amarram pesados fardos e os colocam nos ombros dos outros, mas eles mesmos não estão dispostos a movê-los, nem sequer com um dedo.

Fazem todas as suas ações só para serem vistos pelos outros. Eles usam faixas largas, com trechos da Escritura, na testa e nos braços, e põem na roupa longas franjas.

Gostam de lugar de honra nos banquetes e dos primeiros lugares nas sinagogas. Gostam de ser cumprimentados nas praças públicas e de serem chamados de Mestre. Quanto a vós, nunca vos deixeis chamar de Mestre, pois um só é vosso Mestre e todos vós sois irmãos.

Na terra, não chameis a ninguém de pai, pois um só é vosso Pai, aquele que está nos céus. Não deixeis que vos chamem de guias, pois um só é o vosso Guia, Cristo. Pelo contrário, o maior dentre vós deve ser aquele que vos serve. Quem se exaltar será humilhado, e quem se humilhar será exaltado.

Matheus (23, 1-12).