quarta-feira, 19 de setembro de 2012

FICHAS SUJA e INELEGÍVEIS vão usar CANDIDATOS LARANJAS para ENGANAR O ELEITOR nas Eleições 2012

Com o advento da Lei da Ficha Limpa e diante do imenso universo de POLÍTICOS INELEGÍVEIS no Brasil, políticos procuram saídas nada republicanas para tentar enganar a população, burlar a Lei Eleitoral e agredir a Constituição Federal.

No interior do Ceará, especulam-se REGISTROS DE CANDIDATOS INELEGÍVEIS e, em certos casos, apenados pela Lei da Ficha Limpa. Depois de INDEFERIDOS e IMPUGNADOS, serão SUBSTITUÍDOS “NO APAGAR DAS LUZES”, faltando apenas 24 horas da eleição do dia 07 de Outubro, próximo.

Como o Registro de Candidatura é um fato jurídico e com este o cidadão adquire legitimidade para concorrer a um cargo político eletivo, alcançando a condição de candidato, qualquer impugnação será objeto de julgamento pela Justiça Eleitoral. Como se tratam de Eleições Municipais, a impugnação de qualquer candidatura terá no mínimo um prazo de 04 meses para transitar em julgado, ou seja, somente surtindo efeitos legais tal decisão após acórdão proferido pelos tribunais superiores (TRE ou TSE, conforme o caso), após percorrer uma “via crucis”, um trâmite que se inicia no juízo da jurisdição do impugnado.

Apegando-se a essa morosidade da Justiça, no interior a estratégia é de que os FICHAS SUJAS e os INELEGÍVEIS, MESMO IMPUGNADOS, devam usar todos os prazos e recursos possíveis até as 24 horas antes do pleito, quando deverão ser substituídos por CANDIDATOS LARANJAS que ficarão aguardando as ÚLTIMAS ORDENS para integrar e compor a chapa do impugnado, que fez a campanha.

A "jogada" é simples. Na "hora H", SERÁ SUBSTITUÍDO POR OUTRO NOME. No dia da eleição, NÃO HAVERÁ MAIS TEMPO SEQUER PARA ALTERAR A FOTO DO IMPUGNADO URNA ELETRÔNICA E O ELEITOR É PASSADO PRA TRÁS VOTANDO EM OUTRA PESSOA, MAS QUE JÁ TEVE O NOME REGISTRADO NO CARTÓRIO ELEITORAL COMO CANDIDATO SUBSTITUTO.

SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO. A substituição, no caso, poderia ocorrer até mesmo no dia da eleição ou em 24 horas antes da mesma. Assim, se algum candidato a Prefeito ou Vice-prefeito for DECLARADO INELEGÍVEL ou tiver seu REGISTRO NEGADO pela Justiça Eleitoral para concorrer ao cargo majoritário nas Eleições 2012, o partido político poderá solicitar a substituição de seu nome até a véspera do pleito.

Veja essa decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nº 35.384, decorrente do Estado do Rio de Janeiro:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 13, PARÁGRAFO 1° DA LEI N.° 9.504/97. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULAS Nº. 7/STJ E 297/STF. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO.

A substituição prevista no Art. 13, parágrafo 1° da Lei n°. 9.504/97, pode ser feita a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de 10 dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição. Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso de decisão que INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. Precedente: REsp n°. 22.859/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, PSESS em 18.9.2004.

Nesse contexto, concluo que como o então candidato Deraldo Romão ainda possuía recurso pendente de julgamento relativo ao INDEFERIMENTO DE SEU REGISTRO DE CANDIDATURA, era seu direito aguardar o julgamento de seu recurso, e como não ocorreu até o dia 04 de Novembro de 2008, julgado parcialmente procedente o RESPE n.° 32.588, referente ao registro de candidatura do Sr. Deraldo Romão.

ESCLARECENDO A DECISÃO: Diz o Tribunal que mesmo IMPUGNADO no juízo local, na Comarca de origem, o CANDIDATO INELEGÍVEL permanecerá registrado até o julgamento final do Recurso na Justiça Eleitoral. Até o TRE se pronunciar ou, se for o caso, o Tribunal Superior Eleitoral apresentar seu veredicto final, permanecerá o "ficha suja" ou inelegível como candidato e apto a ser votado. Isso demora muito tempo. Tempo suficiente para que se transcorra no mínimo 04 meses, que começou dia 07 de Julho, prazo em que se esgotarm os registros e iniciaram-se as impugnações.

ALERTA-SE, POIS, PARA MAZELAS, FRAUDES NAS SUBSTITUIÇÕES MAJORITÁRIAS ÀS VÉSPERAS DO PLEITO, QUANDO O POVO, PENSANDO EM VOTAR NO CANDIDATO INDEFERIDO, ACABAR POR VOTAR NO CANDIDATO LARANJA. EM OUTRAS PALAVRAS, A COLIGAÇÃO LANÇA O CANDIDATO “X” (INELEGÍVEL), PARA COMPUTAR OS VOTOS PARA O CANDIDATO “Y” (CANDIDATO LARANJA). OU SEJA, É MAIS UMA VEZ O ELEITORADO SENDO ENGANADO PELOS CANDIDATOS FICHAS SUJA.

Veja essa pérola, que acaba por premiar os fraudadores:
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. MANUTENÇÃO. REGISTRO. VICE-PREFEITO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA.

1. Não encontra ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído.

2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fundamentada, ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no artigo 64, § 1°, da Res. TSE n°. 22.717/08, por si só, não compromete o teor do documento.

3. O pedido de substituição formulada simultaneamente à apresentação de renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo.

4. Agravos regimentais desprovidos (TSE, Recurso Especial decorrente do Pará, n°. 35.251).

Em oposição a toda a jurisprudência acerca da substituição do candidato 24 horas antes do pleito e a toda a legislação que defende tal situação, encontra-se o princípio da moralidade, onde, O ATO DE SUBSTITUIR O CANDIDATO SEM QUE O ELEITORADO TOME CIÊNCIA DE TAL SUBSTITUIÇÃO NÃO FAZ PARTE DOS PADRÕES MORAIS E ÉTICOS DEFENDIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Uma corrente entende que o prazo seja de dez (10) dias antes do pleito, justamente para que a população possa tomar conhecimento do nome do substituto, em atenção, pois, ao princípio da moralidade insculpido na Constituição Federal, independentemente de que haja recurso para as instâncias superiores.

Tratando das eleições, Marcos Ramayana (2008, p. 35) afirma:
As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil da proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no artigo 1°, parágrafo único da Constituição Federal, “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, ver, ainda os artigos 5°, LXXIII, 14, 27, 29, I a IV, 46, 60, § 4°, II e 61, §2°, todoas da Constituição Federal.

E ainda, assim complementa:
A garantia da lisura das eleições nutre-se de especial sentido de proteção aos direitos fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-constitucional nos artigos 1°, inciso II, e, 14, § 9° da Lei Fundamental.

A substituição do candidato, mesmo que com a foto, número e nome do candidato substituído, encontra seus fundamentos legais nos artigos 64, parágrafo 4°, 65 e 66, da Resolução do TSE n°. 22 717/08, que assim rezam:

Art. 64. É FACULTADO AO PARTIDO POLÍTICO OU Á COLIGAÇÃO SUBSTITUIR CANDIDATO QUE FOR CONSIDERADO INELEGÍVEL, RENUNCIAR OU FALECER APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO DO REGISTRO OU, AINDA, TIVER SEU REGISTRO CASSADO, INDEFERIDO OU CANCELADO.

§ 4º. SE OCORRER A SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO MAJORITÁRIO APÓS A GERAÇÃO DAS TABELAS PARA A ELABORAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS E PREPARAÇÃO DAS URNAS, O SUBSTITUTO CONCORRERÁ COM O NOME, O NÚMERO E, NA URNA ELETRÔNICA, COM A FOTOGRAFIA DO SUSBTITUÍDO, COMPUTANDO-SE-LHE OS VOTOS A ESTE ATRIBUÍDOS.

Art. 65.   Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido  até  10  dias  contados  do  fato  ou  da  decisão  judicial  que  deu origem à substituição.

Art. 66.  Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o  registro,  for  apresentado  até  10  dias  contados  do  fato  ou  da  decisão  judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito.

Vejamos, ainda, o que preceituam os arts. 50 e 51, da Resolução n. 22.156, de 2006, segundo os quais:

Art. 50. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Art. 51. Será facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.

§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

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