segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Horário eleitoral gratuito começa amanhã (21).

A partir desta terça-feira (21), começa a ser transmitida a Propaganda Eleitoral Gratuita no rádio e na televisão. O horário eleitoral termina no dia 04 de Outubro. Nos municípios onde houver 2º Turno, depois de totalizados os votos no dia 07 de Outubro, a data limite para o início da Propaganda Eleitoral Gratuita é o dia 13 de Outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 daquele mês. O 2º Turno das Eleições 2012 ocorre no dia 28 de Outubro.

A Propaganda Gratuita dos candidatos a Prefeito e Vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 07h00min às 7h30min; e, das 12h00min às 12h30min no rádio. E, das 13h00min às 13h30min; e, das 20h30min às 21h00min, na televisão. Já a Propaganda Gratuita dos candidatos a Vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.

Pela Resolução 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a Propaganda Eleitoral Gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou legenda. Esses mecanismos devem constar, obrigatoriamente, da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.

No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.

Pela resolução, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a Propaganda Eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Na propaganda majoritária para Prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para Vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.

Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deve constar, também, o nome do candidato a Vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.

Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à Propaganda Eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto.

No segundo semestre de ano eleitoral, não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/95).

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