quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Candidato a Prefeito de Tejuçuoca VALMAR tem Registro de Candidatura DEFERIDO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por UNANIMIDADE, em conhecer so recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS", para, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida que DEFERIU o registro de candidatura de FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Acórdão publicado em sessão.

Fortaelza, 28 de Agosto de 2012.


Presidente

Relator

Procurador Regional




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ


RELATÓRIO


Cuida-se do Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS" contra e decisão do Juiz Eleitoral que DEFERIU o registro de candidatura de FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, sob o argumento de que haveria decisão do Tribunal de Contas dos Municípios no sentido de desaprovar contas de gestão do candidato, quando exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tejuçuoca/CE.

Foram juntados ao pedido de impugnação, os documentos de fls. 22/37.

O candidato impugnado apresentou contestação á impugnação, às fls 40/42, alegando em suma, que não há decisão definitiva da Corte de Contas em seu desfavor.

À fls. 144 vê-se o documento juntado pelo impugnado.

Às fls 47/48 o Ministério Público exarou parecer pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, e por conseqüência, o DEFERIMENTO do registro.

Às fls. 52/64, a Coligação "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS" apresentou recurso contra a decisão que deferiu o registro, rejeitando a impugnação.

Contrarrazões ao recurso às fls. 66/72.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 77/78 pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório, no essencial.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

VOTO


A LC 64/90, alterada pela LC 35/2010, no art. 1º, I, "g", exige para a ocorrência de inelegibilidade, a presença de três condições: rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida por órgão competente; inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

Sem mais delongas, a recorrente não obteve êxito em comporvar as condições exigidas pela LC 64/90, uma vez que inexiste decisão irrecorrível em desfavor do recorrido, proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Ante ao exposto, ausente a comprovação nos autos da inelegibilidade da recorrida, na forma do art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC nº 64/90, voto, em consonãncia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer do recurso eleitoral interposto pela Coligação "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS", posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a setença recorrida, nos termos em que lançada.

É como voto.

Fortaleza, 28 de Agosto de 2012.

JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
Relator




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ


RECURSO ELEITORAL: Nº 131-55.2012.6.06.0041 - CLASSE 30.
RELATOR(A): Juiz FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS"
RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB.
RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB.
ADVOGADO: Carlos Augusto Goes Mota.
RECORRIDO: FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, candidato ao cargo de prefeito.
ADVOGADO: ÉDSON LUCAS.

DECISÃO: A Corte, por UNANIMIDADE e em consonância com o parecer ministerial, julga pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, afim de MANTER A SENTENÇA de primeiro grau que DEFERIU o registro de candidatura de FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO ao cargo de prefeito no Município de Tejuçuoca/CE, nas eleições de 2012, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão.

Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Ademar Mendes Bezerra. Presentes os Juízes: Desa. Maria Iracema Martisn do Vale, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Raimundo Nonato Silva Santos, Jão Luís Nogueira Matias, Manoel Castelo Branco Camurça, Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima, bem como o Dr. Márcio Andrade Torres, Procurado Regional Eleitoral.




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