sexta-feira, 24 de abril de 2015
Após vitória no VOTO; agora na JUSTIÇA. Cai a última denúncia contra o Ex-prefeito Edilardo Eufrásio e o Prefeito Valmar Bernardo.
sexta-feira, abril 24, 2015
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Com o intuito de sempre promover o retrocesso de um povo lutador e, principalmente, de não respeitar a dignidade desses(as) senhores(as), independentemente, de sua condição financeira a justiça faz-se, neste momento, e mostra a realidade das mentiras e falácias ditas no pleito eleitoral de 2012.
Dentre os vários procedimentos a recorrente COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS" - representada pelo Advogado Carlos Augusto Goes Mota - requereu:
- Ação de investigação judicial eleitoral.
- Conduta vedada a Agente Público.
- Abuso de poder econômico.
- Abuso de poder político; e, outros...
Todavia, os recorridos Francisco Valmar Mota Bernardo (candidato a Prefeito), José Antunísio de Brito (candidato a Vice-prefeito) e Edilardo Eufrásio da Cruz (Prefeito) sempre foram sinceros e verdadeiros com o povo tejuçuoquense; desde o excelente trabalho desenvolvido pelo Ex-gestor Edilardo Eufrásio até uma disputa eleitoral digna nos moldes que a lei recomenda.
É portanto, chegada a hora de colher os frutos das verdades ditas naquela ocasião, que a Justiça vem reafirmar a idoneidade da COLIGAÇÃO AVANÇANDO NO CRESCIMENTO, representada pelos recorridos; e, em contrapartida, de forma unânime, nega o provimento do recurso impetrado pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS." Como segue abaixo:
Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA.
Recorrente: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR UMA TEJUÇUOCA DE TODOS" - PTB/PT/PMDB/PSB/PV/PRB.
Advogado: CARLOS AUGUSTO GOES MOTA.
Recorrido: FRANCISCO VALMAR MOTA BERNARDO, candidato ao cargo de Prefeito.
Recorrido: JOSÉ ANTUNÍSIO DE BRITO, candidato ao cargo de Vice-prefeito.
Recorrido: EDILARDO EUFRÁSIO DA CRUZ, Prefeito.
Advogados: ÉDSON LUÍS MONTEIRO LUCAS e outros.
Resumo: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO –
ABUSO DE PODER ECONÔMICO – ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE – IMPROCEDENTE.
Decisão:
A CORTE, POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECE DO
RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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