A verdade sempre prevalecerá e, principalmente, a Justiça Divina. Vejam só, com o advento da Internet e as informações sendo acessadas, mais rapidamente, a verdade está mais atrativa do que nunca. Ou seja, inicialmente, o Sr. João da Silva Mota Filho requereu perante o Supremo Tribunal Federal - STF uma LIMINAR com o intuito de garantir sua candidatura nas Eleições 2012. Todavia, o STF negou tal solicitação.
Face à DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, do então Ex-gestor, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM/CE e, da própria Câmara Municipal de Tejuçuoca, o Ministério Público Eleitoral ensejou a IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
Trecho da SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO: "... alegando, em síntese, DESAPROVAÇÃO, pelo TCM, devidamente referendada pela Câmara Municipal de Tejuçuoca, EM DECISÃO IRRECORRÍVEL, das contas do impugnado, em função de IRREGULARIDADES INSANÁVEIS, AS QUAIS CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em relação as contas de Governo da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca, referente ao exercício financeiro de 2002. O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer no sentido de INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA do pré-candidato por incidência do previsto no Art. 1º, I, g, da LC 64/90, mantendo os termos de sua impugnação..."
Que, pós-julgamento foi lavrada a sentença de INDEFRIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
Isso ocorreu, segundo o Procurador Márcio Torres, por várias irregularidades de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INSANÁVEL, como por exemplo:
Trecho do JULGAMENTO DE INDEFERIMENTO: "Processo nº 8439/03-TCM, Parecer prévio nº 029/06, fls. 52/66, REFERENTE A DIVERSAS IRREGULARIDADES, dentre as quais nominamos:
1 – Falta de comprovação da destinação da Reserva de Contingência na abertura de créditos adicionais. O município de Tejuçuoca, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2002, ABRIU CRÉDITOS ADICIONAIS NO VALOR DE R$2.981.000,00; ENTRETANTO, DEIXOU DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO de reserva de contingência.
2 – Baixa arrecada da dívida ativa.
3 – Valor repassado ao Legislativo a título de Duodécimo superou o limite máximo permito para despesas com o Poder Legislativo, 8% do total de impostos e transferência do exercício anterior, descumprindo o art. 29-A da CF. A irregularidade acima descrita, valor repassado ao Legislativo a título de Duodécimo que superou o limite máximo permitido para despesas com o Poder Legislativo, 8% do total de impostos e transferências do exercício anterior, A MEU VER, CONSTITUI CONDUTA GRAVE, DE NATUREZA INSANÁVEL, PORTANTO, ALÉM DE NOTÓRIA À NORMA CONSTITUCIONAL, ATENTA CONTRA A ADEQUADA CONDUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RETRATANDO LESIVIDADE AO ERÁRIO, bem como aos postulados da administração pública. ENTENDO NÃO SE APLICA A VERTENTE QUESTÃO, LOGO SENDO RECONHECIDA DOLOSA A CONDUTA DO AGENTE OU VERIFICADO DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, DEVE SER AFASTADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO SENDO CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO DE CONDUTA REPROVADA POR EX-GESTOR PÚBLICO, quando não pautada pela observância da ética e moralidade.
Ademais, conforme bem ressaltou o douto Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, há outros processos de julgamento direto do próprio TCM (contas de gestão) que atraem a INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, ora recorrente, a seguir elencados:
- Processo nº 2000.TJC.TCS.05535/05 – Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Recurso de Reconsideração. Exercício 2000. Acórdão 1187/2006.
- Processo nº 22.581/03 – Exercício 1998. Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Acórdão nº 4098/2007.
- Processo nº 11046/02. Exercício 2001. Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Acórdão 702/2007.
A Corte de Contas CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES, DESTACANDO-SE AQUELAS ATINENTES À LEI DE LICITAÇÕES, OBSERVANDO-SE NOS ACÓRDÃOS DOS PROCESSOS TCM Nº ACÓRDÃO 1187/2006; 4098/2007, ENTRE OUTROS, A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO."
Após todas essas negativas, ainda foi interposto um novo Recurso sustentando a contraposição à mazela pelo qual expôs o Município de Tejuçuoca quando ora Gestor. Assim, o Procurador Eleitoral, Márcio Torres REAFIRMOU o NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto.
Trecho da REAFIRMAÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO: "...Assim ratifica in totum o parecer exarado às fls. 246/252, pugnando pelo CONHECIMENTO mas NÃO PROVIMENTO do recurso, MANTENDO-SE A SENTENÇA ATACADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOÃO DA SILVA MOTA FILHO ante a incidência da causa de INELEGIBILIDADE do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90."
Até que no dia 11 de Setembro de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral realizou o Julgamento do Registro de Candidatura do Sr. João da Silva Mota Filho, dandodo-lhe a sentença de INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, conforme Acórdão 10.642.
Trecho do JULGAMENTO DE INDEFERIMENTO: "...DECISÃO: A Corte, por UNANIMIDADE e em consonância com o parecer ministerial, julga pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter a sentença de primeiro grau que INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOÃO DA SILVA MOTA FILHO ao cargo de Prefeito no Município de Tejuçuoca, nas eleições de 2012, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão."
Por fim, nesnte momento, foi interposto á decisão do julgamento do TRE um novo recurso, denominado de Embargos de Declaração, nada mais semplies, do que APELAÇÃO. Mas, afinal qual o intuito de interpor mais este recurso? Nas realidade, corriqueiramente, isso se chama de "direito de estribuchar" do réu. Quando, na verdade, o interesse é em apenas 'ganhar tempo'.
Enfim, é preocupante a situação no Município de Tejuçuoca, onde o caminho que está sendo trilhado refere-se à idéia de, mais uma vez, ENGANAR o povo tejuçuoquense. Ou seja, o que percebe-se é que há, em prática, uma 'velha jogada política', isto é, "no apagar das luzes" o CANDIDATO INDEFERIDO ser substituído por outro CANDIDATO FANTASMA, pelo qual ninguém conhece. Mas, com um único objetivo: Ganhar as eleições de qualquer modo, "por cima de pau e pedra". Observe, por exemplo, uma divulgação de um 'fake 14', por Michela Fiúza. Observe que a mesma (ou o mesmo) acena por apenas seu candidato a vereador. Portanto, na opção de CANDIDATO A PREFEITO NÃO HÁ SEQUER O NOME DO CANDIDATO; MAS, SIM, APENAS UM VOTO DE LEGANDA PARA A COLIGAÇÃO 14.
Enfim, em qual candidato você está votando Eleitor do 14? Não se sabe. Portanto, tenham consciência e procure a realidade da informações. Este é o momento de refletir e pensar o que essas pessoas fizeram quando eram candidatos, as irregularidades cometidas e as "transações" sem explicação e destinação pelo qual são responsáveis. Fica a dica: VOTE certo, valorize seu VOTO, não VOTE em candidato ficha suja. VOTE pela sua cidade. VOTE LIMPO!
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