segunda-feira, 10 de setembro de 2012

GUTO MOTA promove REPRESENTAÇÃO contra o BLOG DJACIR EUFRÁSIO & VOCÊ com o objetivo principal de tirá-lo do ar.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
41ª Zona Eleitoral (Itapagé – Irauçuba – Tejuçuoca) do estado do Ceará
Av. Dom Aureliano Matos, 1758. Centro. CEP: 62.600-000 – Itapagé – Ceará

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUÍZ ELEITORAL DA COMARCA VINCULADA DE TEJUÇUOCA-CE.

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
REPRESENTANTE: JOÃO AUGUSTO GOES MOTA.
REPRESENTADO: DJACIR EUFRÁSIO DA CRUZ e COLIGAÇÃO “AVANÇANDO NO CRESCIMENTO”.

JOÃO AUGUSTO GOES MOTA, brasileiro, casado, vereador, inscrito no RG nº 93002425714 e CPF nº 656.853.503-68, residente e domiciliado na Rua da Padaria s/n, Distrito de Retiro, Tejuçuoca-CE, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TEJUÇUOCA DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo) apresentar.

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Com fundamento no artigo 96 da Lei 9.504/97, em face de DJACIR EUFRÁSIO DA CRUZ, brasileiro, dono do BLOG DJACIR EUFRÁSIO & VOCÊ, e irmão do Prefeito de Tejuçuoca e da COLIGAÇÃO AVANÇANDO NO CRESCIMENTO.

DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESENTE DENÚNCIA

A legitimidade para apresentação da presente representação consubstancia no previsto artigo 96 da Lei 9.504/97, que atribui legitimidade ativa a qualquer partido político, coligação ou candidato, senão vejamos:

Art. 96: Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato...

DOS FATOS

Inicialmente, faz-se necessário apresentar um breve histórico do conteúdo das notícias veiculadas no BLOG DJACIR EUFRÁSIO & VOCÊ no endereço eletrônico djacireufrasio.blogspot.com.br

Em verdade, a grande maioria das notícias postadas no sítio djacireufrasio.blogspot.com.br resumem-se a bajulações e postagens de notícias tendenciosas, sempre favoráveis ao atual Prefeito de Tejuçuoca e seus candidatos.

Um breve acesso ao referido sítio é capas de confirmar o relato acima colocado.

De acordo com o previsto no art. 57-B, IV da Lei 9.504/97, será considerada propaganda eleitoral as postagens em blogs realizadas por qualquer pessoa natural, senão vejamos:

Art. 57-B: A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realuzada nas seguites formas:
IV – Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Ou seja, as postagens do Sr. DJACIR EUFRÁSIO DA CRUZ podem ser consideradas propaganda eleitoral, e conseqüentemente serem configuradas como propaganda irregular.

Ocorre que, no dia 14.08.2012, o Sr. DJACIR EUFRÁSIO DA CRUZ, veiculou em seu blog, notícia referente á candidatura do Sr. JOÃO DA SILVA MOTA FILHO, de forma deturpada e com evidente má-fé, transmitindo assim, aos cidadãos tejuçuoquenses, uma informação falsa, com o nítido objetivo de prejudicar a referida candidatura (documento em anexo).

O denunciado utilizou-se de dados da justiça Eleitoral, e introduziu textos de sua autoria, no qual claramente desvirtua o teor das informações eleitorais, afirmando de forma taxativa o seguinte texto:

“INDEFERIDA A CANDIDATURA DE JOÃO MOTA (PTB) AO CARGO DE PREFEITO DE TEJUÇUOCA. A SENTENÇA, ATUALIZADA, COM DATA, DE 14 DE AGOSTO DE 2012, FOI TOMADA COM BASE NA LEI DA FICHA LIMPA. VEJA NO DIVULGACAND2012...

Agindo de nítida má-fé e com clarividente finalidade de favorecer à candidatura da coligação “AVANÇANDO NO CRESCIMENTO”, manipulou os dados da Justiça Eleitoral.

Ora, o que de fato ocorreu é que houve uma sentença proferida por este respeitável Juiz Eleitoral, não havendo nenhuma atualização de sentença na data de 14 de Agosto, conforme percebe-se no próprio histórico do trâmite processual retirado do sítio do TER (documento em anexo).

As sentenças judiciais, bem como os trâmites processuais, em regra, são documentos e informações públicas, que podem ser consultadas por qualquer cidadão.

O que não se deve admitir é a extração de trecho de informação pública da Justiça Eleitoral, e deturpar seu sentido de acordo com seus interesses pessoais.

Como as notícias veiculadas, tinham o claro objetivo de favorecer a coligação AVANÇANDO NO CRESCIMENTO, deve ela ser igualmente incluída no pólo passivo da presente demanda.

DA PERFEITA SUBSUNÇÃO AOS ARTIGOS 323 E 325 DO CÓDIGO ELEITORAL

Além de ser caso de propaganda irregular a conduta do denunciado adéqua-se perfeitamente nos delitos acima explicitados, que deverão ser devidamente apurados pelo Ministério Público, senão vejamos:

Art. 323: Divulgar, na propaganda, fatos que sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Parágrafo Único: A pena é agravada se o crime é cometido peça imprensa, rádio ou televisão.

Art. 325: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputa-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 327: As penas combinadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
III – Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

DO DIREITO DE RESPOSTA

A Lei 9.504/97, em seus artigos 58 e 58-A, disciplina o procedimento referente ao direito de resposta em todas as suas modalidades, e afirma categoricamente em seu artigo 58-A, que os pedidos de direito de resposta por propaganda irregular em rádio, televisão e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

Uma vez sendo considerada propaganda irregular, requer que seja concedido direito de resposta, nos exatos termos previstos no art. 58 § 3º, IV e suas alíneas da Lei 9.504/97, in verbis:

IV – Em propaganda eleitoral na Internet:
a) Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários ao serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) Que seja assegurado ao Sr. JOÃO DA SILVA MOTA FILHO, direito de resposta, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97;
b) Que seja, imediatamente, oficiado ao provedor do endereço eletrônico “djacireufrasio.blogspot.com.br”, para que retire do ar o referido blog, como medida de evitar a propagação da referida propaganda irregular eleitoral;
c) Que seja estipulada multa, por descumprimento da legislação eleitoral, nos termos da legislação vigente ao Sr. DJACIR EUFRÁSIO DA CRUZ, bem como à COLIGAÇÃO AVANÇANDO NO CRESCIMENTO.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em nosso ordenamento jurídico, especialmente pelos documentos ora juntados.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Tejuçuoca, 14 de Agosto de 2012.

CARLOS AUGUSTO GOES MOTA
OAB-CE Nº 23.864

2 comentários:

  1. Esse povo esta desesperado,como pode a pessoa ficha suja ainda quer ter razão para falar algo,o que acontece é que o eleitorado precisa saber da verdade e que se for falar de mentiras quem está mentindo são eles, pois de fato o pai da pessoa em questão é que está tentando ludibriar as pessoas de pouca informação, pois sabemos que existe sim impugnação de candidatura e só não enxerga quem não quer,como pode uma pessoa ainda esperando julgamento para saber se vai dar certo a candidatura,por que?PORQUE É FICHA SUJA.ACORDA MEU POVO!!
    Não queremos Tejuçuoca como antigamente,o atual prefeito fez uma politica moderna,diferente daquela implantada pelo ex-prefeito que tenta reeleição.O acesso a informação é direito de todos,pois a ditadura já passou.

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  2. um ladrão desse ainda quer ser certo!pode e endoida!tu e ficha suja num tem jeito ñ!

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