quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Inteiro teor do JULGAMENTO que manteve o INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA de JOÃO MOTA em Tejuçuoca.
quinta-feira, setembro 13, 2012
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL Nº 106-42.2012.6.06.0041 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: ITAPAGÉ-CE
RECORRENTE: JOÃO DA SILVA MOTA FILHO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO "AVANÇANDO NO CRESCIMENTO"
PROTOCOLO: 52.726/2012
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
EMENTA: Eleições 2012. Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Candidato ao cargo de Prefeito. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. Improbidade Administrativa. Configuração. Manutenção do decisum a quo. Improvimento.
1. Na espécie, os candidatos ao cargo de Prefeito teve as contas de governo rejeitadas pela Câmara Municipal de Tejuçuoca, decorrente de irregularidade de caráter insanável, restando configurado ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. Decisão mantida.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, POR UNANIMIDADE, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgar DESPROVIDO O PRESENTE RECURSO ELEITORAL, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, em Fortaleza, 11 de Setembro de 2012.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL Nº 106-42.2012.6.06.0041 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: ITAPAGÉ-CE
RECORRENTE: JOÃO DA SILVA MOTA FILHO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO "AVANÇANDO NO CRESCIMENTO"
PROTOCOLO: 52.726/2012
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
Cuidam os autos do Recurso Eleitoral manejado por João da Silva Mota Filho, contra decisão do Juiz da 41ª Zona Eleitoral – Itapagé/CE, que julgou procedentes as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “AVANÇANDO NO CRESCIMENTO” e INDEFERIU O SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de Prefeito do município de Tejuçuoca, nos termos do art. 1º, inciso I, g, da LC 64/90.
Aduz, em síntese, que a sentença combatida é genérica, não enfrentando a questão da insanabilidade nem apontando as razões de suas conclusões pela ocorrência de improbidade administrativa; que o valor a maior repassado ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, ultrapassou o percentual legal de 8% em “quantia irrisória” e foi devidamente ressarcido aos cofres públicos, descaracterizando a infração de natureza grave ao art. 29-A, § 2º, inciso I, da CF/88; que a desaprovação de contas ocorreu por meras falhas formais, ausente a má-fé do gestor, ora recorrente; que não foram detectados na espécie, os requisitos de vício insanável nem de prática de ato doloso de improbidade administrativa; Requer, ao final, o provimento do recurso (fls. 187-201).
Contrarrazões do MPE, às fls. 205-209, e da Coligação “Avançando no Crescimento”, às fls. 211-224, combatendo os argumentos recursais e pugnando, em ambos os casos, pelo IMPROVIMENTO DO APELO.
Em sede de juízo de retratação, o MM. Juiz Eleitoral MANTEVE A SENTENÇA recorrida, por seus próprios fundamentos (fl. 242).
Nesta instância, o douto Procurador Regional Eleitoral apresentou o parecer de fls. 246-252, MANIFESTANDO-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório, Senhor Presidente.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2012.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL Nº 106-42.2012.6.06.0041 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: ITAPAGÉ-CE
RECORRENTE: JOÃO DA SILVA MOTA FILHO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO "AVANÇANDO NO CRESCIMENTO"
PROTOCOLO: 52.726/2012
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
VOTO
Senhor Presidente. Como dito, tratam os autos de Recurso Eleitoral manejado por JOÃO DA SILVA MOTA FILHO, contra decisão do Juiz da 41º Zona Eleitoral – Itapagé/CE, que JULGOU PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELA COLIGAÇÃO “AVANÇANDO NO CRESCIMENTO” E INDEFERIU O SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo Prefeito do município de Tejuçuoca, nos termos do art. 1º, inciso I, letra “g”, da LC nº 64/90.
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, resta cabível o conhecimento do apelo.
No que interessa ao deslinde da controvérsia, assegura-se imperiosa a transcriação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, dada a inovação inserta pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), verbis:
Art. 1º. São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
g) Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data de decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houveram agido nessa condição. (Redação dada com o advento da Lei Complementar 135/2010).
Da leitura do supracitado preceito normativo, extrai-se que, para caracterizar a inelegibilidade, faz-se necessário a existência simultânea das seguintes condições:
1º) Rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública;
2º) Presença de irregularidade insanável;
3º) Caracterização dessa irregularidade como ato de improbidade administrativa;
4º) Decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente para julgar as contas;
5º) Inexistência de provimento suspensivo ou anulatório prolatado pelo Poder Judiciário.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, no tocante à análise da natureza das irregularidades prolatadas pelos Tribunais de Contas, cabe a Justiça Eleitoral proceder ao devido enquadramento jurídico do vício contatado, interpretando-o como sanável ou insanável. (Precedentes: STF-MS 22.087-2/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 10.05.1996, p. 15132; Ac. nº 26.942/TO, rel. Min. José Delgado, PSESS 29.06.2006; AgReg no RESPe nº 29.194/SP, Rel. Min.Joaquim B. Barbosa Gomes, PSESS 30.09.2008).
Igualmente, leciona José Jairo Gomes:
“A insanabilidade é requisito posto pela lei eleitoral para configuração da inelegibilidade.
(...)
E, pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou inelegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa pela justiça eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço. Note-se, porém, que havendo condenação emanada da Justiça Comum, o juízo de improbidade aí afirmado vincula a Justiça Eleitoral.”
In casu, os fundamentos basilares do INDEFERIMENTO DO REGISTRO pelo juízo a quo FOI A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE, QUANDO ERA PREFEITO MUNICIPAL DE TEJUÇUOCA, exercício 2002, referendada pela Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo nº 02/2006, fl. 142, após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, consoante processo abaixo relacionado:
Processo nº 8439/03-TCM, Parecer prévio nº 029/06, fls. 52/66, referente a diversas irregularidades, dentre as quais nominamos:
1 – Falta de comprovação da destinação da Reserva de Contingência na abertura de créditos adicionais.
O município de Tejuçuoca, durante o exercício de 2002, abriu créditos adicionais no valor de R$2.981.000,00; entretanto deixou de comprovar a destinação de reserva de contingência.
2 – Baixa arrecada da dívida ativa.
3 – Valor repassado ao Legislativo a título de Duodécimo superou o limite máximo permito para despesas com o Poder Legislativo, 8% do total de impostos e transferência do exercício anterior, descumprindo o art. 29-A da CF.
A irregularidade acima descrita, valor repassado ao Legislativo a título de Duodécimo que superou o limite máximo permitido para despesas com o Poder Legislativo, 8% do total de impostos e transferências do exercício anterior, A MEU VER, CONSTITUI CONDUTA GRAVE, DE NATUREZA INSANÁVEL, PORTANTO, ALÉM DE NOTÓRIA À NORMA CONSTITUCIONAL, ATENTA CONTRA A ADEQUADA CONDUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RETRATANDO LESIVIDADE AO ERÁRIO, bem como aos postulados da administração pública.
Nessa senda, a alegativa do recorrente de que a quantia a qual superou o limite máximo permitido é irrisória, não ensejando ato doloso de improbidade administrativa, ressaltando a devolução ao Erário do dinheiro indevidamente repassado ao Poder Legislativo, ENTENDO NÃO SE APLICA A VERTENTE QUESTÃO, LOGO SENDO RECONHECIDA DOLOSA A CONDUTA DO AGENTE OU VERIFICADO DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, DEVE SER AFASTADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO SENDO CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO DE CONDUTA REPROVADA POR EX-GESTOR PÚBLICO, quando não pautada pela observância da ética e moralidade.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça, na parte que se interessa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E DO JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
(...)
5. Nem toda a irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil como administrador ímprobo.
Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado – sob o influxo do princípio da insignificância, mormente por ser “insignificância” se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos – evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas.
6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração.
(...)
11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que “DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO OBSTANTE A PEQUENA QAUNTIA DESVIADA, DIANTE DA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE PREFEITO DO RÉU, DE QUEM EXIGE UM COMPORTAMENTO ADEQUADO, ISTO É, DENTRO DO QUE A SOCIEDADE CONSIDERA CORRETO, DO PONTO DE VISTA ÉTICO E MORAL.” (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006).
Ora, se é assim no campo penal, com maior razão do universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. (REsp. 892.818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010).
Ademais, conforme bem ressaltou o douto Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, há outros processos de julgamento direto do próprio TCM (contas de gestão) que atraem a inelegibilidade do candidato, ora recorrente, a seguir elencados:
- Processo nº 2000.TJC.TCS.05535/05 – Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Recurso de Reconsideração. Exercício 2000. Acórdão 1187/2006.
- Processo nº 22.581/03 – Exercício 1998. Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Acórdão nº 4098/2007.
- Processo nº 11046/02. Exercício 2001. Prefeitura Municipal de Tejuçuoca. Acórdão 702/2007.
A Corte de Contas CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES, DESTACANDO-SE AQUELAS ATINENTES À LEI DE LICITAÇÕES, OBSERVANDO-SE NOS ACÓRDÃOS DOS PROCESSOS TCM Nº ACÓRDÃO 1187/2006; 4098/2007, ENTRE OUTROS, A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
Por outro lado, na espécie, não se trata, diferentemente da tese sustentada pelo recorrente, de rediscutir o mérito do parecer do TCM ou do decreto Legislativo nº 2/2006, o qual MANTEVE O RESPECTIVO PARECER TÉCNICO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EX-PREFEITO DE TEJUÇUOCA, cuida-se, ao revés, de verificação a cerca da insanabilidade ou não dos vícios que levaram à desaprovação da citada contabilidade de governo, independentemente de aplicação de nota de improbidade administrativa, o que, incontestavelmente, é competência desta Justiça Especializada.
Na linha da reiterada jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, a irregularidade atinente à inobservância da Lei das Licitações (Lei nº 8.429/92) CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL. (Precedentes: AgR-Respe nº 30.295/BA, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, PSESS 14.10.2008; Respe nº 33.659/SP, Rel. Ministro Félix Fisher, PSESS 04.12.2008; RO nº 503-39.2010.6.01.0000/AC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. em 28.10.2010; AgReg no Respe. nº 32.597, Rel. Min. Joaquim B. Barbosa Gomes, PSESS, 30.10.2008).
REAFIRMO, PORTANTO, QUE AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CASO CONCRETO, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS MEROS ERROS FORMAIS OU CONTÁBEIS, COMO QUIS SUSTENTAR O RECORRENTE, MAS SIM, CONTITUEM, VERDADEIRAS FALHAS INSANÁVEIS.
Sob esse prisma, referidas condutas se amoldam com justeza ao art. 11, da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992, caracterizando, incontestavelmente, atos dolosos de improbidade administrativa.
No caso dos autos, verifica-se flagrante ato atentatório contra os postulados da Administração Pública insculpidos na Carta Magna.
Nunca é demais repisar que a agressão aos princípios norteadores da Administração Pública, estabelecidos com eloqüência pelo legislador consistente originário no art. 37 da CF/88, se traduz em violação da mais elevada gravidade ao ordenamento jurídico.
Cumpre asseverar ainda que, diversamente do que afirma o recorrente, o prejuízo ao erário é notório, porquanto, despicienda de prova de efetivo prejuízo.
Nesse sentido, cito alguns procedentes do Superior Tribunal de Justiça: REspe nº 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09.03.2012 e REspe nº 1.190.189/SP, do mesmo relator, 2ª Turma, DJe 10.09.2010.
Em arremate, repiso que o recorrente, na qualidade de ex-prefeito de Tejuçuoca, teve suas contas de governo relativas ao ano de 2002 desaprovadas pela respectiva Câmara Municipal, com base em parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, consubstanciadas em irregularidades que, além de possuir caráter insanável, caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair, efetivamente, a incidência da inelegibilidade na alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC 64/90.
Nestas condições, em consonância com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, conheço o recurso, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão vergastada.
É como voto, Senhor Presidente.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2012.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator
Tribunal Regional Eleitoral d Estado do Ceará
RECURSO ELEITORAL Nº 106-42.2012.6.06.0041 – CLASSE 30.
RELATOR (A): Juiz RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
RECORRENTE: JOÃO DA SILVA MOTA FILHO, candidato ao cargo de prefeito.
ADVOGADOS: Geraldo de Holanda Gonçalves e Outros.
RECORRIDO: COLIGAÇÃO AVANÇANDO NO CRESCIMENTO (PDT/PP/PPS).
ADVOGADO: Francisco Tácido Santos Cavalcanti
RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL.
EXTRATO DA ATA
DECISÃO: A Corte, por UNANIMIDADE e em consonância com o parecer ministerial, julga pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter a sentença de primeiro grau que INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOÃO DA SILVA MOTA FILHO ao cargo de Prefeito no Município de Tejuçuoca, nas eleições de 2012, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão.
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Maria Iracema Martins do Vale. Presentes os Juízes: Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Raimundo Nonato Silva Santos, João Luís Nogueira Matias, Manoel Castelo Branco Camurça, Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima, bem como o Dr. Márcio Andrade Torres, Procurador Regional Eleitoral.
Sessão Ordinária 179/2012 de 11/09/2012.
FONTE: TRE/CE
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