quarta-feira, 3 de outubro de 2012

MPF sentencia pelo NÃO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (APELAÇÃO) feita por JOÃO MOTA e mantém INDEFERIMENTO



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará


Processo nº
106-42.2012.6.06.0041 - Protocolo nº 52.726/2012
Classe:
30 – Recurso Eleitoral
Embargante:
João da Silva Mota Filho, candidato ao cargo de Prefeito
Relator:
Juiz Raimundo Nonato Silva Santos


  

CONTRARRAZÕES   /2012

O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador adiante firmado, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito, em atenção ao despacho de fl. 293, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração ofertados por João da Silva Mota Filho.

SINOPSE FÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por João da Silva Mota Filho contra acórdão (fls. 261/273) deste Eg. Tribunal Regional, o qual, mantendo  sentença do d. Juízo da 41ª ZE, improveu Recurso do ora Embargante, negando-lhe  Requerimento de Registro de Candidatura, nos termos do art. 1º, I, 'g', LC nº 64/90.
O nobre Relator do acórdão, conduzindo a maioria do posicionamento do Eg. TRE/CE, entendeu configurada inelegibilidade prevista no dispositivo supramencionado, eis que o ora Embargante teve suas contas públicas rejeitadas pela Câmara de Tejuçuoca/CE, quando à frente da Prefeitura Municipal (doc. à fl. 142).
Dentre as irregularidades constatadas em parecer prévio emitido pelo TCM, releva salientar infração ao art. 29-A, CF/88, eis que o valor repassado, a título de duodécimo ao Legislativo, superou o teto constitucional; e não-comprovação do destino dos créditos abertos pelo Município a título de Reserva de Contingência.
Irresignado, ora alega o Embargante as seguintes omissões, verbis:
“Nesse sentido, MM. Relator, data venia, temos que a apreciação das alegativas apresentadas pelo MPE em Vosso decisum, contraria expressa previsão legal, bem como a própria posição desta Corte Eleitoral, que em sentido contrário ao firmado por Vossa Excelência, no dia anterior ao Julgado aqui embargado, votou, por unanimidade, pela impossibilidade de inovação de alegação em fase recursal.
Tais questões foram apresentadas a Vossa Excelência em Tribuna, porém não foram apreciadas em seu acórdão decisório (…).
Mais uma vez, data venia, é omisso o acórdão exarado por Vossa Excelência, pois não analisou a questão de que o valor repassado a maior, referente ao duodécimo da Câmara Municipal, perfaz a quantia de tão somente R$ 779,41, representando, apenas, 0,01% de toda a receita orçamentária arrecadada no ano de 2002”. (fl. 282)

Colhidas as contrarrazões da Coligação Embargada (fls. 296/309), vieram os a esta Procuradoria, para o mesmo fim.

DO CONHECIMENTO
Recurso tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal (extrato de ata à fl. 274; etiqueta de protocolo à fl. 275).

DO MÉRITO
Em. Relator, compulsando o acórdão exarado por este Eg. Regional, mostra-se inquestionável não haver qualquer omissão a suprir na presente via. A bem pensar, a única intenção do cá Embargante é rediscutir a causa. Não assim, vejamos.

No tocante à omissão por não ter o d. Relator apreciado a tese de inovação de alegação em fase recursal, facilmente se observa que mencionada tese somente foi arguida pelo Requerente na via destes embargos, os quais não se prestam a tal fim.

Com efeito, se o objetivo dos aclaratórios é suprir eventual omissão; claro está que inexiste omissão do Julgador, quando a Parte sequer fez uma dada alegação. É dizer: se o Recorrente em momento algum tratou de arguir inovação em fase recursal, como poderia o d. Relator ter apreciado tal inovação?

Compreende-se, só por tal aspecto, inexistir omissão suprível. Mas não é só.

Veja, d. Relator, que o Embargante alega inovação em sede recursal, eis que esta PRE teria, em seu parecer de fls. 246/252, mencionado acórdãos do TCM/CE, prolatados em desfavor do Sr. João da Silva Mota Filho, os quais não teriam sido objetos da AIRC ofertada à fl. 115.

Sucede que, como acima esclarecemos, esta PRE ofertou mero parecer, através do qual, como é de seu mister, buscou levar ao conhecimento deste d. Relator informações que permitissem maior acuro no julgamento da presente lide. Neste sentido, pois, não houve inovação de alegação, sobretudo porque sequer éramos Parte nesta contenda.

De mais a mais, cediço é que o Julgador, em demandas de registro de candidatura, pode, mesmo ex officio, conhecer de circunstâncias caracterizadoras da inelegibilidade do Recorrente, razão porque não verificada a existência de inovação de alegação em fase recursal por esta Procuradoria. Este, aliás, o evidente teor do parágrafo único, do art. 7º, da LC nº 64/90, in verbis:
Art. 7º. Omissis.
Parágrafo Único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. 

Fora de dúvidas, pois, inexistir a omissão suscitada pelo Embargante.

No tocante à omissão no pedido de aplicação do princípio da insignificância, eis que o valor excedente do duodécimo corresponderia a 0,01% da receita orçamentária municipal; despiciendas maiores considerações, já que o d. Relator inequivocamente se debruçou sobre tal postulação. Veja-se (fl. 269):
“Nessa senda, a alegativa do Recorrente de que a quantia a qual superou o limite máximo permitido é irrisória, não ensejando ato doloso de improbidade administrativa, ressaltando a devolução ao Erário do dinheiro indevidamente repassado ao Poder Legislativo, entendo não se aplica à vertente questão, logo sendo reconhecida dolosa a conduta do agente ou verificado dano ao erário, deve ser afastada a incidência do princípio da insignificância, não sendo cabível a absolvição de conduta reprovada por ex-gestor público, quando não pautada pela observância da ética e moralidade”.

Ao fim, mais que patente inexistir qualquer omissão suprível na presente via, requerendo esta Procuradoria o não conhecimento ou, quando menos, o integral improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se à íntegra o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura do ora Embargante.

Fortaleza, 27 de setembro de 2012.


Márcio Andrade Torres
Procurador Regional Eleitoral

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